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Termos Contratuais

 

A Prestação de Serviço Público está consagrada na Cláusula 4ª do Contrato de Concessão que designadamente refere:
 
“1. No âmbito deste contrato a Concessionária desenvolverá e executará, sob sua responsabilidade, as actividades concedidas em regime de serviço público, devendo assegurar o seu contínuo e regular funcionamento.
 
2. Atentas a necessidade de garantia de um serviço permanente e regular e a segurança inerente aos serviços de aviação civil, as actividades concedidas serão realizadas com eficiência, economia e segundo técnicas actualizadas.
 
3. Para o efeito do disposto nos números anteriores, a Concedente reserva-se o direito de definir por via legislativa ou regulamentar, as condições da respectiva exploração.
 
4. Sempre que, por efeito do estipulado no número anterior, se alterarem significativamente as condições económicas da exploração fixadas ou pressupostas pelo contrato, a Concedente criará e concederá adequadas contrapartidas à Concessionária, salvo se for legítimo considerar que tais condições são inerentes às obrigações assumidas quanto à regularidade continuidade do serviço público concedido.
 
5. A Concessionária é única e exclusiva responsável por quaisquer prejuízos ou danos causados a terceiros no exercício das actividades concedidas.
O encerramento dos aeroportos concessionados carece sempre de autorização do membro do Governo Regional, responsável pelos Aeroportos, salvo emergência fundada em motivo de força maior, caso em que, lhe deverá, o mesmo, ser de imediato e pelo meio mais expedito, comunicado e justificado.

Não se incluem no disposto no número anterior os casos de encerramento técnico temporário devido a condições climatéricas que ponham em causa a segurança operacional.”.